AVANÇOS NANOTECNOLÓGICOS E OS DESAFIOS REGULAMENTARES - 10.12818/P.0304-2340.2017v71p375

Autores

  • Loreci Gottschalk Nolasco
  • Nivaldo dos Santos

Resumo

Apesar de não existir um quadro regulamentar específico para a nanotecnologia, quando os produtos são registrados em diferentes países, inclusive no Brasil, as respectivas agências reguladoras o fazem de acordo com o seu tipo, em análise caso-a-caso, utilizando-se de normativas aplicadas em geral aos produtos químicos, medicamentos e cosméticos, mesmo não havendo nenhuma referência explícita aos nanomateriais. Representantes de várias organizações, governamentais ou não, e de grupos científicos, em âmbito nacional e internacional manifestam dúvidas quanto à capacidade regulamentar dos diplomas legais e dos métodos e estratégias convencionais não específicos de aferição da toxicidade e de gerenciamento dos riscos decorrentes da nanotecnologia. O objetivo da pesquisa centra-se no estudo do desenvolvimento da nanotecnologia e de seus aspectos regulamentares, concluindo, que mesmo que existam normas jurídicas nacionais e internacionais que possam ser utilizadas, em nenhum caso, vislumbrou-se o tratamento diferenciado que merecem os riscos e as peculiaridades decorrentes dos avanços com nanotecnologia. Indica-se a necessidade da adaptação ou criação de novas normativas para atender as especificidades da tecnologia. Acrescente-se que, tecnologias emergentes podem apresentar riscos imprevisíveis, invisíveis e talvez irreversíveis tanto à saúde humana da atual e futura gerações, quanto ao meio ambiente, razão pela qual, se faz necessário que as partes interessadas, Órgãos estatais de controle, indústria, cientistas, juristas, laboratórios, universidades, seguradoras, organizações não governamentais, reguladores e o público em geral, adotem medidas precaucionais de natureza evitatórias e antecipatórias, ao longo de toda cadeia produtiva, para minimização e/ou contenção dos riscos decorrentes de processos, produtos e serviços que contenham nanopartículas e nanomateriais.

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Publicado

2018-01-12

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Seção

Artigos