O DEVER DE ATUAÇÃO PROATIVA DO JUIZ NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE FAMÍLIA | DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v73p737

Autores

  • Valéria Julião Silva Medina

Resumo

É evidente a complexidade das relações familiares da pós-modernidade, o que constitui um desafio para o Poder Judiciário que tem o dever de julgar com justiça. Não obstante, diante da ausência de uma legislação processual específica somada à presença de leis ultrapassadas, torna-se ainda mais difícil o julgamento dos conflitos de família no Brasil, em especial pela inexistência de critérios processuais diferenciadores entre os existenciais e os patrimoniais. Neste contexto, realizou-se uma releitura do novo Código de Processo Civil vigente, com base em algumas experiências práticas exitosas vivenciadas no Brasil e em outros ordenamentos, cuja conclusão pautou-se em um tripé interpretativo mais adequado aos conflitos de família, quais sejam: no dever de gerenciamento ativo do juiz na condução dos processos de família; na flexibilização procedimental como ferramenta imprescindível para o desenvolvimento adequado do procedimento; e na presidência pelo juiz togado das audiências inaugurais de todos os processos de família, objetivando tomar as decisões e providências mais adequadas a cada caso, de acordo com o grau de litigiosidade, reduzindo o custo e o prazo de duração do processo, alcançando uma prestação jurisdicional efetiva.

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2018-12-20

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Artigos