DO CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Auteurs-es

  • Humberto Theodoro Júnior

Résumé

O tratamento dado ao Contrato de Agência e Distribuição recebe no presente artigo o necessário cuidado no emprego de expressões portadoras de valores tanto econômicos como jurídicos, marcando a um tempo a sua expressão científica e operacional.

Nele são abordados temas de permanentes controvérsias como “empresa” e “empresário”, ou de conotação originariamente econômica como “mercado”, “produção”, “circulação”, “distribuição”, “consumo”, jurídicoeconômico com “compra-e-venda”, “agência” , ou jurídicos como “representação comercial”, “contrato de agência” e vários outros reunidos com acerto e garantindo a leitura e a interpretação com a segurança desejada.

Na análise dos dispositivos do Novo Código Civil não se afasta das regras da Lei nº. 4.886/ 65 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.420/92 anteriores, pelo cotejo com o artigo 720 do Novo Código a partir dos efeitos da unificação e na transposição da temática do Direito Comercial para o Direito Civil.

Trata dessas peculiaridades desde o nominem júris até a nova amplitude que este contrato passa a ocupar.

O autor estuda a natureza deste contrato estabelecendo a sua origem no Direito Francês, afirma que passou de inominado a nominado integrando a classe dos contratos de distribuição comercial. Refere-se à intermediação no “mercado” levada a efeito pelo “agente” entre o “ofertante” e a clientela, ou seja, em última instância, o “consumidor”.

Percorrendo o Direito Comparado e analisando a semelhança entre o “preposto” e este “agente” na relação econômica salienta que o “cliente” também formula propostas no ato da negociação o que deveria levar ao reconhecimento do “preponente” ao lado do proponente, a exemplo do Código italiano, que assim chama ao “empresário” que contrata a intermediação do “agente”. Alega a possível adoção do termo por ser “lexicamente certo”.

Na conceituação do Contrato de Agência de Distribuição destaca como característica essencial, a promoção, mediante remuneração, de contratos, por conta do proponente, ou seja, de negócios que venham a ser concluídos entre os terceiros e o “preponente” , ou que se concluam junto ao preposto, mas em nome do “representado”. Igualmente inclui o caráter duradouro da prestação a cargo do agente, caracterizando um contrato de duração, admitindo que tem como objeto, portanto, a atividade do agente com caráter de estabilidade.

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